LEI 002/2005 – Art. 19
Art. 19 – Compete à Secretaria de Ação Social:
I- planejar a execução da política social do Município;
II – promover as ações de melhoria da qualidade de vida da população;
III – desenvolver a articulação comunitária;
IV – planejar e promover a política do jovem e idoso;
V – outras atividades nos termos do seu regimento.
