LEI 002/2005 – Art. 20
Da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Reforma Agraria.
Art. 20 – Compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
1 – formular, implementar, executar, avaliar e fiscalizar as políticas, programas, projetos e demais ações relativas a cadeia produtiva e ao abastecimento,
il– estimular e fomentar as atividades de produção rural do entomo do municipio :
l-dar assistência à formação de núcleos de produção;
IV – promover a difusão técnica das atividades da agricultura, da pecuária e de hortifrutigranjeiros;
V – manter a vigilância e a produção da defesa e inspeção de produtos de origem animal e vegetal no âmbito das competências municipais;
VI – desenvolver e fortalecer o cooperativismo
VII – promover a integração regional, através de medidas e atividades de apoio e estímulo à dinamização das empresas e agentes de produção, instalados ou que venham a se instalar no Município;
VIII – estabelecer a concepção, formação e normatização de fundos especiais de investimentos e de incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento;
IX – promover a atração e a captação de investimentos externos;
X – atrair e apoiar novos projetos e investimentos do Municipio;
XI – outras atividades nos termos do seu
regimento;
