LEI 002/2005 – Art. 16
Da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento
Art. 16 – Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento:
I- estabelecer a política de saúde em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos sistemas Estadual e Federal de saúde pública;
II – promover as medidas de atenção à saúde da população;
III- prestar assistência hospitalar, médico – cirúrgica, por meio de unidades especializadas;
IV implementar meios de preservação do câncer;
V- manter o controle e o combate a doenças de massa;
VII- fiscalizar e controlar as condições sanitárias, de higiene e saneamento, da qualidade de medicamento e alimentos, da prática profissional médica e paramédica;
VIII – combater a desnutrição;
IX – elaborar pesquisa, estudo e avaliação da demanda de atenção médica e hospitalar, face às disponibilidades previdenciárias e assistenciais públicas e particulares;
X- controlar a vigilância sanitária;
XI – promover campanhas educacionais e de orientação à comunidade, visando à preservação das condições de saúde da população;
XII – promover estudo e pesquisa de fontes de recursos financeiros para o custeio e financiamento dos serviços e instalações médicas e hospitalares;
XIII – incentivar a produção e distribuição de medicamentos;
XIV- integrar-se com entidades públicas e particulares, visando a consolidação da política de saúde;
XV- elaborar planos e programas para efetivação da assistência médica – hospitalar;
XVI- executar a política de controle de zoonoses;
XVII- outras atividades nos termos do seu regimento.
