LEI 002/2005 – Art. 18
Art. 18 – Compete à Secretaria da Juventude,Turismo, Cultura, Esporte e Meio Ambiente.
1 – planejar, normatizar, coordenar a execução e avaliacão da politica cultural do municipio;
Il – preservar o patrimônio histórico, arquitetônico e documental;
Ill – apoiar as artes erudita e popular; elaborar executar projetos de desenvolvimento e apoio ao turismo;
– atrair recursos financeiros junto às instituições governamentais e não governamentais, para custeio e investimento de projetos de apoio ao turismo;
VI – Planejar e Executar as atividades Esportivas de lazer e recreação;
VII – outras atividades previstas no seu regimento Município; de vida da população; idoso:
regimento.
